NOTA OFICIAL DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE GUARAPARI – CASO RODOSHOPPING

A presente nota oficial visa esclarecer fatos divulgados de modo incompleto na mídia local e estadual, referentes à atuação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) no denominado “Caso Rodoshopping de Guarapari”, objeto do Procedimento MPES nº 2016.0006.3044-23, instaurado em razão de requerimento feito pela Construtora Telavive. A empresa informou que o contrato nº 147/2011, firmado pela anterior administração municipal de Guarapari, não estaria sendo integralmente cumprido pela atual gestão e isto estaria causando risco grave para o funcionamento do equipamento público, o Terminal Rodoviário de Guarapari.
 
A notícia indicava a forte possibilidade de interrupção de funcionamento daquele equipamento público, por força de sensível diminuição da arrecadação prevista, situação que gerou, inclusive, cortes de fornecimento de energia elétrica, demissões de funcionários, etc., conforme registrado nos autos e de conhecimento notório da sociedade local.
Verifica-se que a principal dificuldade de cumprimento do contrato nº 147/2011, firmado pela anterior administração municipal de Guarapari, reside na Cláusula 11.2, que determina o embarque de passageiros de linhas intermunicipais apenas nas instalações do Terminal Rodoviário de Guarapari. Determina também que a manutenção de pontos de embarque em outros locais dependeria de completo estudo visando ao reequilíbrio econômico e financeiro da avença (Cláusula 11.6.1).
Constata-se que a Cláusula 5.1 do contrato de concessão nº 147/2011, firmado pela anterior administração municipal de Guarapari, estabelece as tarifas de embarque como uma das fontes de receita da concessão. A modificação para implantar pontos de embarque fora do Rodoshopping implica na complexa tarefa de total reestruturação do “equilíbrio econômico e financeiro”, assegurado pela Cláusula 11.6.1, com elevada penalização do erário municipal.
As questões relativas ao Contrato de Concessão nº 147/2011 emergem ainda mais complexas quando observada a necessidade da integração aos outros modais de transporte locais, que historicamente operavam em precárias condições. A regularização desses modais somente foi alcançada recentemente e em razão da harmônica atuação do Ministério Público e da atual e administração do Município de Guarapari, o que permitiu a finalização de procedimentos de seleção de prestadores de serviço de transporte coletivo público urbano (ônibus) e a regularização do transporte individual público (táxis) que se “arrastavam” por mais de seis anos.
Foram detectadas intensas reclamações de usuários sobre a falta de realização de estudos técnicos e de audiências públicas pela administração que firmou o Contrato de Concessão nº 147/2011. Por essas razões, foi contestada a validade da nova regra de obrigatoriedade de embarques de linhas intermunicipais exclusivamente no Rodoshopping. Essa norma estaria elevando o tempo, a distância e o custo de deslocamento de passageiros das linhas intermunicipais de transporte coletivo.
Imprescindível registrar que a complexa tarefa de busca de reequilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão nº 147/2011 foi gravemente dificultada pela existência de outros fatores interferentes. A área prevista no contrato, por exemplo, não correspondia àquela disponível no local. Esse espaço foi sensivelmente reduzido pela inclusão de trechos insuscetíveis de exploração econômica, tais como faixas de domínio, áreas não edificáveis e outras de custo elevado de adequação para uso operacional, questão para a qual já estão previstas medidas corretivas.
Outro ponto que dificulta o reequilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão nº 147/2011 reside na anuência concedida pela anterior administração municipal a ato de suposta “cessão gratuita” de nove mil metros quadrados pela empresa concessionária Construtora Telavive à empresa Viação Itapemirim, cuja regularidade está em avaliação.
Essa nova redução de área também impactou negativamente na capacidade de geração de receitas pela empresa concessionária, dificultando, se não impedindo, a flexibilização do Contrato de Concessão nº 147/2011 para o fim de criação de pontos de embarque de passageiros de linhas intermunicipais nas regiões centrais do município. Já foi prevista medida corretiva para essa questão.
Registre-se que ao menos dois distintos Órgãos de Execução da Promotoria de Justiça Cível de Guarapari concluíram, naquelas circunstâncias, pela obrigatoriedade de execução de embarque e desembarque de passageiros de linhas intermunicipais apenas no Terminal Rodoviário, indicando relativa uniformidade do entendimento ministerial sobre a matéria e a consequente inverdade das notícias com viés de supostas perseguições a agentes políticos.
Sensíveis às reclamações da população, os Órgãos de Execução locais realizaram e/ou participaram de várias reuniões e audiências públicas para tratar do assunto. Foram prestadas informações e avaliadas opções sugeridas visando reduzir os alegados desconfortos e prejuízos causados aos usuários. Simultaneamente, também se buscou assegurar a continuidade dos serviços de transporte e o equilíbrio do contrato, para impedir futura penalização do Município de Guarapari, porque o Contrato nº 147/2011 prevê faturamento de valor histórico (não corrigido), no importe de R$ 1.722.600,00 anuais, durante os 25 anos de duração do contrato, o que totaliza potencial prejuízo ao erário de R$ 43.065.000,00. É preciso registrar que as intervenções do Ministério Público avaliaram os aspectos jurídicos e técnicos pertinentes, considerando as informações colhidas junto aos corpos técnicos e diretivos dos órgãos estaduais e municipais responsáveis.
O Ministério Público buscou assegurar a integração do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Guarapari com o funcionamento das linhas intermunicipais operadas por empresas vinculadas ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER) e com o funcionamento de linhas intermunicipais vinculadas à Ceturb–GV, o “Transcol”. Todos estavam obrigados, por força do Contrato nº 147/2011 (Cláusula 11.2), a  realizar o embarque e o desembarque de passageiros de linhas intermunicipais exclusivamente no Terminal Rodoviário de Guarapari – Rodoshopping.
 
Vale ressaltar novamente que o Contrato de Concessão nº 147/2011 foi firmado pela administração municipal anterior, incumbindo aos signatários e sucessores as responsabilidades pelas consequências dele advindas. Por essa razão, são descabidas versões que criam factóides, vitimizam pessoas e apontam o Ministério Público como responsável por eventuais transtornos causados à população. A Promotoria de Justiça Cível de Guarapari limitou-se a recomendar a adoção de providências capazes de evitar o descumprimento voluntário e legalmente injustificado de contrato firmado pela municipalidade e tentou mediar soluções menos prejudiciais ao interesse coletivo.
Da mesma forma, é descabido apontar o Ministério Público como fator originário de acirramento de ânimos no seio da sociedade. Tal acirramento, se existente, decorre da insatisfação de parcela da população com os métodos de gestão eventualmente adotados e que culminaram com a celebração do Contrato de Concessão nº 147/2011, sem o conhecimento e aprovação da população. Porém, tal fato não reduz a obrigatoriedade de cumprimento e a possibilidade de causar-se intenso prejuízo ao erário municipal caso os termos sejam inobservados.
 
Por fim, a Promotoria de Justiça Cível de Guarapari reitera a permanente disposição para dialogar com todos os setores da sociedade, inclusive para informar as medidas até o momento adotadas e para receber propostas técnica e juridicamente viáveis para a solução das questões decorrentes do Contrato de Concessão nº 147/2011.
 
Guarapari, 25 de agosto de 2016.