Aéreas estão proibidas de cobrar mais do que 5% do valor da passagem em caso de cancelamento
28/04/2016Empresas áreas não podem mais cobrar taxas superiores a 5% do valor do bilhete emitido em casos de cancelamento, desistência ou alteração das passagens. A sentença foi do Judiciário do Rio de Janeiro, ao fim de uma Ação Coletiva da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa fluminense, e possui efeito “erga omnes”, valendo para todo o território nacional.
Até então, as companhias usavam na defesa de questionamentos normas e resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que tratam da liberdade tarifária. No entanto, tal conduta violava a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC dispõe que, em se tratando de relações de consumo, a norma que deve ser aplicada é a mais benéfica para o consumidor.
A decisão estabeleceu o teto a ser restituído pelo passageiro de 5% sobre a importância paga, a título de multa compensatória nas situações de não utilização do bilhete aéreo, levando-se em conta, principalmente, o respeito aos direitos do consumidor e o equilíbrio nas relações de consumo.
Os casos de descumprimento da decisão devem ser denunciados ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio da Ouvidoria (telefone 127 e e-mail ouvidoria@mpes.mp.br), nas Promotorias de Justiça, ou ainda no Centro de Defesa dos Direitos do Consumidor (CADC) do MPES, pelo e-mail cadc@mpes.mp.br. Nos demais Estados, as denúncias devem ser feitas aos respectivos Ministérios Públicos.
Confira a decisão na íntegra.