Nota de esclarecimento
28/01/2019Diante do rompimento da barragem Mina Córrego do Feijão, da mineradora Vale S. A., em Brumadinho, Minas Gerais, ocorrido na última sexta-feira, 25 de janeiro de 2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio dos Procuradores da República, Promotores de Justiça, Defensores Públicos Federais e Defensores Públicos Estaduais que esta subscrevem, no exercício das atribuições constitucionais, vêm a público esclarecer os seguintes pontos. De início, as instituições de Justiça solidarizam com as vítimas e informam que já estão tomando todas as medidas jurídicas cabíveis para resguardar o direito dos atingidos e atingidas, bem como promover a tutela adequada do meio ambiente. Neste momento, a união de esforços deve privilegiar o atendimento imediato às vítimas e às suas famílias.
Da mesma forma, reafirma-se o compromisso com a busca pela responsabilização administrativa, cível e penal de todos os envolvidos.
Cabe lembrar que as instituições já trabalham pela responsabilização integral da empresa Vale S.A., diante do desastre ocorrido em Brumadinho, bem como para que todos os recursos disponíveis sejam canalizados ao atendimento imediato das vítimas e na busca pelos desaparecidos.
É forçoso lembrar que, há cerca de três anos e dois meses, ocorreu o maior desastre ambiental da história do Brasil, ocasionado pelo rompimento da barragem de Fundão, no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana/MG.
A proximidade, seja espacial ou temporal, dessas duas tragédias, impõe às instituições que atuem com redobrada cautela, fundamentadas, especialmente, nas experiências advindas de sua atuação no âmbito do desastre da bacia do Rio Doce.
Aliás, toda a experiência adquirida por parte dos atores da tragédia de Mariana deve ser utilizada em prol das vítimas de Brumadinho. E que não se repitam os entraves ocasionados, muitas das vezes, por uma atuação negligente por parte das empresas responsáveis, chegando próximo à omissão, em relação ao atendimento dos pleitos mais imediatos das vítimas, bem como à necessidade de reparação ambiental.
Nesse sentido, deve-se alertar à empresa Vale S.A. que os compromissos assumidos com o Poder Público e com as instituições de Justiça, a partir da formalização de termos de ajustamento de conduta e criação de um sistema de gestão do desastre da bacia do Rio Doce, não podem, em hipótese alguma, serem confundidos ou sobrepostos, pois se trata de duas esferas de responsabilidades distintas. A responsabilidade sobre as consequências do rompimento da barragem em Brumadinho é exclusiva da Vale, e a sobreposição ou confusão não atenderá aos interesses das vítimas de Brumadinho e não será admitida pelas instituições de Justiça que assinam este documento.
É preciso deixar claro que todo o conhecimento adquirido pela Fundação Renova, criada para atuar no âmbito do desastre da Bacia do Rio Doce, deve ser colocado à disposição de Brumadinho. No entanto, a Renova não deve atuar no âmbito desse novo desastre ambiental, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e do enfraquecimento dos programas específicos que buscam debelar as consequências do desastre ambiental da Bacia do Rio Doce.
A experiência desenvolvida até aqui deve ser utilizada também para que esse tipo de tragédia nunca mais se repita e para que a empresa e o Poder Público aperfeiçoem o modelo que está sendo construído para promover a reparação integral dos danos decorrentes do desastre do Rio Doce.
Não se deve confundir a finalidade específica da Fundação Renova, para que não haja um retrocesso na já difícil e conturbada reparação dos danos causados ao Rio Doce e às vítimas do desastre de 05 de novembro de 2015.
Por fim, é importante destacar que a 21ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais expediu recomendação pela qual demanda que a Fundação Renova cumpra seu objetivo estatutário, prezando por sua autonomia administrativa, patrimonial, financeira e operacional, sob pena de cometer desvio de finalidade, não devendo atuar na defesa de interesse de terceiro, especialmente das empresas instituidoras (Samarco Mineração S.A, Vale S.A e BHP Billiton Brasil LTDA).
Portanto, devem a empresa Vale e o Poder Público empreender todos os esforços para garantir o atendimento adequado para tal intento, bem como para a reparação integral de todos os danos causados ao meio ambiente. Reitera-se que não é adequado o aproveitamento de estruturas criadas para outro desastre ambiental, o que poderia negligenciar a centralidade dos atingidos e o dever de correta e tempestivamente informálos de todos os dados e os fatos relevantes relacionados à tragédia.
Vitoria/ES e Belo Horizonte/MG, 28 de janeiro de 2019.
Pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo:
Hermes Zaneti Jr.
Promotor de Justiça
Mônica Bermudes Medina Pretti
Promotora de Justiça
Pelo Ministério Público Federal:
Edilson Vitorelli Diniz Lima
Procurador da República
Edmundo Antonio Dias Netto Junior
Procurador da República
Gustavo Henrique Oliveira
Procurador da República
Helder Magno da Silva
Procurador da República
José Adércio Leite Sampaio
Procurador da República
Lílian Miranda Machado
Procuradora da República
Malê de Aragão Frazão
Procurador da República
Paulo Henrique Camargos Trazzi
Procurador da República
Pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais:
Gabriel Pereira de Mendonça
Promotor de Justiça
Leonardo Castro Maia
Promotor de Justiça
Pela Defensoria Pública da União:
Renan Vinicius Sotto Mayor de Oliveira
Defensor Público Federal
Antonio de Maia e Pádua
Defensor Público Federal
Francisco de Assis Nascimento
Defensor Público Federal
Lígia Prado da Rocha
Defensora Pública Federal
Eduardo Nunes de Queiroz
Defensor Público Federal
João Marcos Mattos Mariano
Defensor Público Federal
Pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo:
Mariana Andrade Sobral
Defensora Pública do Estado do Espírito Santo
Rafael Mello Portella Campos
Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Maria Gabriela Agapito da V. P. da Silva
Defensora Pública do Estado do Espírito Santo
Vinícius Lamego de Paula
Defensor Público do Estado do Espírito Santo