Plano de saúde terá de autorizar atendimento de urgência e emergência

Uma operadora de planos de saúde foi condenada a autorizar atendimento em caráter de urgência e emergência, incluindo internações e procedimentos cirúrgicos, e a não limitar o tempo de atendimento nos casos de urgência e emergência ao máximo de 12 horas, durante o período de carência contratual. A empresa também não poderá negar a autorização de procedimentos médicos de urgência e emergência relacionados a doenças e lesões preexistentes, quando o contratante do plano de saúde optar pela cobertura parcial temporária. A decisão liminar atendeu aos pedidos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor de Vila Velha, que apresentou uma Ação Civil Pública (ACP) para pôr fim às irregularidades contratuais constatadas.

De acordo com manifestações anônimas rec?ebidas pelo MPES, a empresa vinha recusando o subsidio de atendimentos de urgência e emergência alegando um tempo de carência superior ao máximo previsto em lei. Em julho de 2017, o MPES recomendou à operadora a retirada dos contratos das cláusulas que estabeleciam prazos de atendimento nos casos de urgência e emergência e exigiam tempo de carência. A empresa também teria negado a autorização de procedimentos cirúrgicos em doenças que o cliente já possuía antes de contatar o plano, mesmo em casos em que foi constatada a urgência ou emergência do atendimento médico.

Como a legislação é bastante restrita quanto as hipóteses de recusa ao custeio dos atendimentos de urgência e emergência dos planos de saúde, o MPES argumentou na ACP que essas cláusulas são abusivas. Assim, pediu à Justiça que determinasse a suspensão imediata das condutas contrárias à lei.

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