Esclarecimentos referentes aos projetos de lei para a modernização administrativa do MPES

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, esclarece que:
1.    O Projeto de Lei Complementar Estadual e o Projeto de Lei Estadual encaminhados à Assembleia Legislativa visam, essencialmente, à modernização e à organização administrativa e institucional do Ministério Público capixaba, de forma a melhorar a prestação de serviços à sociedade, principal destinatária das atividades ministeriais. Importante ressaltar também que boa parte das alterações propostas visa a apenas atualizar e dar melhor redação de normas internas.
 
2.    Trata-se, ainda, de uma adequação institucional aos novos cenários e ao momento desafiador trazido a partir de decisões tomadas em nível nacional, que terão forte impacto nos quadros do MPES, em especial, com a aprovação da reforma da Previdência.
 
3.      De 2011 a junho de 2019, o MPES registrou a saída de 55 promotores e procuradores de Justiça. Hoje, a estrutura de membros do MPES prevê 456 cargos. Entretanto, apenas 291 desses cargos estão ocupados atualmente ­– 261 promotores de Justiça e 31 procuradores de Justiça. Essa defasagem tende a se agravar nos próximos meses, com a possível aposentadoria de cerca de 30 membros, o que certamente reduzirá a capacidade institucional de atendimento à população.
 
4.    O projeto de criação dos cargos em comissão está diretamente vinculado a outra matéria que extingue 65 cargos de promotores de Justiça – sendo 23 cargos de promotor de Justiça Substituto e 42 cargos de promotor de Justiça. Esses cargos atualmente estão vagos. Caso estivessem ocupados, representariam um custo de R$ 36 milhões por ano no orçamento do MPES.
 
5.    A extinção dos cargos terá como contrapartida a criação de 216 cargos de assessor de promotor de Justiça, 40 cargos de assessor especial, 45 cargos de assessor técnico, três cargos de assessor de planejamento e gestão e três cargos de assistente administrativo do Gabinete do procurador-geral de Justiça, além de 21 cargos efetivos de  diversas áreas, que só poderão ser preenchidos mediante a realização de concurso público, e quatro funções gratificadas a serem preenchidas exclusivamente por servidores efetivos.
 
6.    Importante destacar que esses cargos comissionados não serão preenchidos na totalidade de imediato. Qualquer contratação dependerá de disponibilidade orçamentária. Mas, ainda que todos fossem preenchidos, representariam um impacto menor se comparados aos cargos que serão extintos ­— da ordem de R$ 28 milhões por ano.
 
7.    Dentro da reformulação e avanço administrativos, a política seguida pelo MPES nos últimos anos foi a de oferecer melhor estrutura para o desempenho dos membros na atividade fim, evitando-se, dessa forma, que houvesse o ingresso de novos promotores de Justiça que, por decorrência direta, onerariam ainda mais os cofres públicos. Sem citar, ainda, que a instituição não contaria com orçamento suficiente para essa contratação. Assim, a medida ideal foi e é dar um maior suporte de assessoria para os membros.
 
8.    Os projetos de lei agora encaminhados à Assembleia Legislativa foram discutidos e aprovados em 2014 pelo Colégio de Procuradores de Justiça. Naquela época já existia a necessidade de respaldar a atuação dos promotores de Justiça com mais assessores, evitando-se, com isso, a contratação de novos membros. Trata-se de uma demanda praticamente unânime na classe ministerial, especialmente entre os promotores de Justiça que atuam diretamente na atividade fim.
 
9.    Para exemplificar como atuaria o assessor de promotor, enquanto o promotor de Justiça participa das audiências, o assessor poderia elaborar minutas de pareceres, realizar atendimento de urgência ao público, dar os primeiros encaminhamentos ao caso. Por isso, é importante que seja da inteira confiança do promotor de Justiça, além de ter formação e qualificação para a função.
 
10. Nos demais Poderes já existem cargos comissionados com o mesmo fim. Desta forma, os novos cargos atenderiam às necessidades crescentes do Ministério Público, permitindo mais agilidade e produtividade no desempenho dos serviços prestados pelos órgãos de execução, de modo a suprir a crescente demanda judicial e extrajudicial.
 
11. Portanto, cumpre ressaltar também que um dos objetivos essenciais do MPES ao postular a criação dos cargos é manter a capilaridade ministerial em todo Estado, de forma a não haver prejuízos no atendimento ao cidadão.
 
12. O foco é, sobretudo, a melhor prestação de serviços à população, sem perder o equilíbrio fiscal e as boas práticas da gestão pública, a exemplo da conduta do MPES em anos recentes, especialmente aqueles mais desafiadores, durante o acirramento da crise econômica no país.