Ministério Público Eleitoral alerta para que medidas assistenciais sigam a Lei Eleitoral
07/04/2020O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio do promotor de Justiça Eleitoral de Presidente Kennedy e Marataízes e por meio do Centro de Apoio Operacional Eleitoral (Cael), realizou uma reunião virtual com os prefeitos, secretários e vereadores dos dois municípios para alertar os agentes públicos quanto à necessidade de observar a legislação eleitoral durante a implantação de ações mitigadoras dos danos causados pelo novo coronavírus, especialmente em relação à entrega de bens, prestação de serviços ou adoção de quaisquer medidas de assistência às pessoas em situação de vulnerabilidade social. O encontro virtual seguiu a orientação do Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus (GAP-Covid-19).
O promotor de Justiça da 43ª Zona Eleitoral, que abrange Presidente Kennedy e Marataízes, Itamar de Ávila Ramos, e o dirigente do Cael, promotor de Justiça Francisco Martínez Berdeal, coordenaram a reunião virtual, realizada no dia 3 de abril. Os promotores de Justiça ressaltaram que a Lei Eleitoral nº 9.504 prevê que, em caso de calamidade pública ou decretação de estado de emergência, como o que ocorre neste período de pandemia, a entrega de bens gratuitos e a prestação de serviços têm amparo legal, desde que não exista vinculação pessoal com o fato, nem configure a utilização da máquina pública. Os agentes públicos, portanto, devem resguardar a impessoalidade e evitar que as ações sejam direcionadas para a promoção pessoal.
Caso haja a distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou benefícios, deve ser observada a prévia fixação de critérios objetivos, como quantidade de pessoas a serem beneficiadas e renda familiar, por exemplo.
Os prefeitos e presidentes das Câmaras de Presidente Kennedy e Marataízes também receberam notificações recomendatórias alertando que o descumprimento da legislação eleitoral pode resultar em ações futuras.
A recomendação destaca ainda que programas sociais “não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida”, conforme estabelecido no artigo 73, inciso 11, da Lei nº 9.504.
O documento ressalta também que, em havendo programas sociais em continuidade no ano de 2020, devem ser verificados se todos os requisitos constitucionais e legais foram observados para suas implementações e manutenções, e não sejam realizados alterações e acréscimos substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social ou incremento eleitoreiro.