Nota: ‘Em defesa do PL do Superendividamento’
09/07/2020O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio do Centro de Apoio de Defesa do Consumidor (CADC), apoia o Projeto de Lei nº 3.515, de 2015, que “altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”, conhecido popularmente como “PL do Superendividamento”.
O tema do superendividamento e suas causas são assuntos da mais alta relevância para os órgãos de defesa do consumidor e ganham importância especial frente à pandemia da Covid-19.
No Brasil, segundo dados da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC- Brasil), há cerca de 60 milhões de pessoas endividadas, sendo que a metade é considerada superendividada. Isso quer dizer que 30 milhões de pessoas estão impossibilitadas de quitar dívidas sem comprometer custos relacionados à subsistência, como moradia e alimentação.
O texto altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC), criando um capítulo de superendividamento, no qual se estabelecem regras para oferta de crédito e são garantidas melhores condições para conciliação de dívidas com as instituições financeiras.
O novo capítulo, além de reforçar de forma expressa deveres e proibições de condutas por parte dos fornecedores, como não assediar o consumidor, deixar claro qual o custo total do crédito e verificar as dívidas que o cidadão já possui, antes de ofertar mais um crédito, passa a tratar o problema de forma mais global e sistêmica. Também prevê mecanismos específicos de conciliação extrajudicial e judicial.