MPES propõe acordo de não-persecução penal em Rio Bananal
16/09/2020O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio da Promotoria de Justiça de Rio Bananal, apresentou à Justiça o primeiro acordo de não-persecução penal daquele município. O acordo foi celebrado com um jovem de 18 anos, preso após furtar, em junho deste ano, cerca de R$ 190 mil em dinheiro da loja em que trabalhava. Dias depois, o jovem foi preso, confessou o crime e parte do valor foi recuperado. Também foram apreendidos um carro e uma moto que, segundo as investigações, foram comprados usando a quantia furtada.
O acordo prevê a restituição integral do dano à vítima e a prestação de serviço à comunidade, dentre outras condições. O jovem terá também que efetuar o pagamento de pena pecuniária de dois salários mínimos para o Fundo Específico da Comarca de Rio Bananal, em quatro parcelas iguais, sendo a primeira com vencimento 30 dias após a homologação do acordo e as demais de 30 em 30 dias.
Além de reparar o dano à vítima, no total de R$ 188.400,00 – sendo que já foi recuperado pela Polícia Civil o montante de R$ 105.140,00 ¬–, em forma de quitação do valor remanescente, o indiciado terá 30 dias para transferir a posse e a propriedade dos bens apreendidos, o carro e a moto, para o nome da empresa vítima ou para terceiro a ser indicado expressamente pelo representante da empresa.
Para o promotor de Justiça Adriani Ozório do Nascimento, a utilização do acordo de não-persecução penal é um avanço e deve ser uma ferramenta implementada no Estado. “O acordo prevê também a ressocialização do indiciado, com a prestação de serviços à comunidade, comparecimento mensal perante o juízo e o cumprimento de tudo que for determinado nas cláusulas do acordo. Junta-se respeito à vítima, punição e, finalmente, a reeducação do infrator”, analisou.
Confira vídeo com o promotor de Justiça
O jovem infrator terá de cumprir prisão domiciliar, no mínimo até a homologação do acordo, e prestar serviços à comunidade, pelo menos seis horas semanais, durante um ano, junto à entidade a ser indicada pelo juízo de Rio Bananal. Em contrapartida, o jovem não responderá à ação penal. Lembrando que, se forem descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, no prazo e condições estabelecidas, poderá sim ser proposta a ação penal.
Quando o acordo pode ser proposto
Acordos de não-persecução penal são uma inovação no Direito. Mas existem critérios básicos para que a sua proposição possa ser possível, como o infrator não possuir antecedentes criminais e nem ter o nome envolvido em procedimentos investigatórios criminais. Os requisitos que devem ser preenchidos estão previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. São eles:
a) Não seja o caso de arquivamento da apuração;
b) O delito apurado:
I) preveja pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto;
II) não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
III) não seja hediondo ou equiparado;
IV) não se amolde a nenhum dos tipos da Lei nº 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher);
V) não admita a formulação de proposta de transação penal;
VI) não reflita em dano causado superior a 20 salários mínimos;
VII) não tenha sido praticado por militar em ato atentatório à hierarquia e disciplina;
c) O (A) investigado (a):
I) confesse formal e circunstancialmente a prática do delito;
II) indique eventuais provas de seu cometimento;
III) se comprometa a cumprir os requisitos que serão fixados na reunião;
IV) repare o dano ou restitua a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
V) renuncie voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
VI) preste serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público;
VII) pague prestação pecuniária, a ser estipulada, nos termos do art. 45, do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
VIII) cumpra outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada;
IX) não incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
d) Art. 76, § 2º, da Lei 9.099/95, não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II) ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
e) Não exista indícios de que o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal;
f) A celebração do acordo se mostre necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.