Procuradora-geral de Justiça do MPES faz sustentação oral no STJ em conflito de competência com MPF

A procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), Luciana Andrade, participou na quarta-feira (24/03) de sustentação oral na Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça (STJ). Em pauta, o conflito de competência suscitado pelo Ministério Público Federal (MPF) em procedimento em que o Estado questiona a instituição e pede trancamento de procedimento administrativo finalístico daquele órgão, tendo como um dos argumentos a invasão de atribuição do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Em foco, ação do MPF que determinou ao Estado do Espírito Santo que fiscalizasse a não abertura de templos religiosos e recomendação para o Governo utilizar a RT, taxa de transmissão da Covid-19, na elaboração da matriz de classificação de risco de um lado. E a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, perante a 5ª Vara da Justiça Estadual da Fazenda Pública, em que pugnou pelo afastamento dos efeitos da recomendação 12-2020 expedida pelo MPF que trata dos dois assuntos listados.

Também participou da sustentação, ao lado da procuradora-geral de Justiça, o chefe da representação da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE-ES) em Brasília, Erfen José Ribeiro Santos. A sustentação pelo MPF foi feita pela subprocuradora-geral da República Sandra Veronica Cureau.

O relator do conflito, ministro Francisco Falcão, entendeu que, neste conflito, o Ministério Público Federal aparece como autor em um caso e como requerido, pelo Estado do Espírito Santo, em outro. “As duas demandas decorrem do mesmo procedimento instaurado pelo Ministério Público. Portanto, a presença do MPF em um dos polos é que fixa a competência da Justiça Federal”, argumentou.

Diante do pedido de vista, previamente formulado pelo ministro Herman Benjamin, o ministro Mauro Campbell Marques solicitou para antecipar o voto e seguiu em parte o entendimento do relator, dizendo que, à luz do inciso 3 do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), se exige do julgador o exame de eventual conexão entre as Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público Federal, junto à Justiça Federal, e a proposta pelo Estado do Espírito Santo, perante a Justiça Estadual.

“O Código de Processo Civil ampliou as hipóteses nas quais, mesmo sem conexão, as demandas devam ser reunidas para decisão conjunta em razão de evidente prejudicialidade externa. Trata-se de regra elencada no artigo 55, § 3º, que visa impedir a prolação de decisões conflitantes e contraditórias envolvendo a mesma relação jurídica. O CPC deixa expresso que não é necessário que haja conexão entre os processos, no sentido técnico-jurídico, mas, tão somente, que sejam protegidos os valores da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, esse último, expressamente referido no artigo 927, § 4º do primeiro diploma”, defendeu.

Para ele, o ajuizamento pelo Parquet Federal da causa na 4ª Vara Federal de ACP e a contrapartida do Estado, ajuizando ACP no juízo estadual, estão circundados pela mesma relação jurídica, ou seja, aquelas recomendações expedidas pelo Parquet Federal. Assim, entendeu, cabe o retorno dos autos à Justiça Federal de Vitória, para que ela decida sobre a legitimidade da atuação do MPF.

Faltam votar ainda os ministros Herman Benjamin, que pediu vista dos autos, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Luiz Alberto Gurgel de Faria, Manoel de Oliveira Erhardt, e o presidente da seção, Benedito Gonçalves, em caso de empate.