Colégio de Procuradores de Justiça do MPES aprova normas para fiscalização da destruição de drogas

O Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) aprovou, por unanimidade, a Resolução COPJ Nº 008, de 05 de julho de 2021, referente à fiscalização do procedimento de destruição de substâncias ilícitas apreendidas pelos órgãos de repressão à criminalidade no Estado do Espírito Santo. A norma aprovada pelo COPJ, presidido pela procuradora-geral de Justiça, Luciana Andrade, estabelece uma série de diretrizes a serem adotadas nos feitos criminais em que há apreensão de substâncias entorpecentes e nos respectivos procedimentos de incineração a que se referem os arts. 50 e 72 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

A resolução tem o objetivo de evitar falhas quanto à confirmação dos quantitativos e espécies de drogas sujeitas a destruição. O texto estabelece que a (o) promotora/promotor de Justiça, ao receber vista de autos contendo prisão em flagrante por crimes definidos na Lei de Drogas, deve, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, verificar, além da legalidade da prisão cautelar, a regularidade formal do auto de apreensão e do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga apreendida, manifestando-se sobre a viabilidade de a(o) magistrada(o) determinar a imediata destruição dessas substâncias, com a guarda de amostra necessária à realização do laudo definitivo e da respectiva contraprova.

A normativa também institui que a(o) promotora/promotor de Justiça com atribuições para acompanhar o ato de incineração de drogas deve zelar para que a autoridade policial judiciária atenda às exigências legais e administrativas, fazendo constar do ofício de comunicação da realização do ato informações sobre:

I – a natureza e a quantidade do material a ser incinerado;
II – a identificação do feito criminal;
III – o local de permanência do material desde a sua apreensão;
IV – o número dos lacres utilizados na apreensão e na perícia;
V – a indicação da data, do local e do horário da incineração.

Veja a Resolução COPJ Nº 008/2021