Idosos, pessoas com deficiência e crianças de até 6 anos têm gratuidade no transporte intermunicipal

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio do Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa da Cidadania (CACC), informa que já está em vigor a Lei Complementar Estadual nº 971 de 2021, que regulamenta o § 10 do art. 229 da Constituição Estadual. A legislação assegura aos idosos com mais de 65 anos, às pessoas com deficiência e às crianças a gratuidade na utilização do serviço de transporte concessionado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo (Sitrip/ES).

A gratuidade conferida compreende a reserva de duas vagas gratuitas para os maiores de 65 anos e outras duas vagas gratuitas para as pessoas com deficiência em cada veículo do serviço convencional, ou de outros serviços. Caso as vagas não sejam reservadas ou utilizadas pelos beneficiários ficam liberadas para comercialização pela transportadora. Além das vagas previstas no art. 1º da Lei, às pessoas com deficiência e seus acompanhantes e aos idosos, fica garantido o direito ao desconto de 50% do valor da passagem para mais dois lugares para cada tipo de beneficiário, isso quando os assentos reservados já estiverem sendo utilizados.

O benefício de que trata a Lei Complementar será concedido mediante cadastramento prévio dos idosos, das pessoas com deficiência e do acompanhante dela, quando imprescindível, na Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (Ceturb-ES), ou na instituição, pública ou privada, que tiver essa prerrogativa. A pessoa com deficiência, para requerer o benefício, deverá apresentar laudo de médico, com informação do CID, que comprove a deficiência.

Os idosos e as pessoas com deficiência também deverão ter inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), devidamente atualizado conforme regras do gestor do cadastro, e com renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos, quando o solicitante residir sozinho, constituindo uma família unipessoal, e renda familiar total igual ou inferior a três salários mínimos. Devem apresentar o Número de Identificação Social (NIS), e comprovação da deficiência.

Às crianças, menores de 6 anos, será concedida gratuidade mediante a comprovação de idade, por meio de documento oficial de identificação e informação do número do CPF, da própria criança e do responsável, não sendo necessário cadastramento prévio. A criança deverá estar acompanhada do responsável e não ocupar poltrona.

As empresas operadoras deverão reservar e manter, em todos os horários dos serviços convencionais intermunicipais, com ou sem caráter urbano, os assentos dos veículos em operação, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos e das pessoas com deficiência. A comercialização ou a cessão do bilhete de viagem, a adulteração, a violação ou a fraude de qualquer natureza, bem como a utilização indevida do benefício acarretarão ao beneficiário, além das penalidades previstas na legislação em vigor, a suspensão do direito de uso da gratuidade por no máximo dois anos.

Veja a Lei Complementar Nº 971