MPES atualiza diretrizes para o uso do Nome Social

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) publicou no dia 09 de agosto, por meio da Portaria Nº 920, novas diretrizes para o uso do nome social no âmbito da instituição, assegurando a todas as pessoas naturais transgênero pela Portaria PGJ nº 6.748, de 10 de agosto de 2017.

Veja a Portaria.

Saiba mais sobre o Nome Social no MPES:

Em agosto do ano de 2017, O Ministério Público do Espírito Santo – MPES, regulamentou o uso do nome social em todas as suas unidades de trabalho, por meio da Portaria n.º 6.748/2017. Vale ressaltar que “Nome Social” diz respeito à maneira como uma pessoa se auto identifica e é reconhecida, chamada é denominada no meio social, quando o seu nome civil, isto é, seu nome de registro, não reflete a sua identidade de gênero.

O texto publicado, na época, assegurou a todas as pessoas naturais o uso do nome social no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de contemplar os fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como o objetivo da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, consoantes aos incisos II e III do art. 1º e ao inciso IV do art. 3º da Constituição Federal. 

Historicamente foi o 5º Ministério Público do Brasil a regulamentar assunto relacionado à matéria, sendo precedido por São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Goiás.  

Recentemente, em junho de 2021, o CNMP regulamentou, por meio da Resolução n.º 232 o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços ministeriais pelas partes, procuradores, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos, abrindo possibilidade de aperfeiçoamento para as normas dos estados que já tivessem seus atos próprios publicados

Assim, em 2022, a Comissão de Direito à Diversidade e à Identidade de Gênero propôs à Administração Superior, em seu plano geral de atuação para o biênio 2022-2023 a atualização de tal regulamentação, à luz do texto publicado pelo CNMP em 2021.   

O nome registral não reflete a identidade de gênero das pessoas transgênero, sendo, portanto, considerado uma maneira não inclusiva e representativa socialmente. Pessoas transexuais são aquelas que não se identificam com o gênero que foi designado ao nascimento, e sim com o que elas são. Diante de todo o processo de aceitação que nos é colocado, o nome surge em nosso contexto com uma ligação direta de masculino e feminino, não tendo espaço para inclusão. Desta forma, muitas pessoas sofrem ao serem chamadas pelo nome registrado em cartório, o que não representa como elas se identificam. 

Em março de 2018, o STF (Supremo Tribunal Federal) definiu que não há necessidade de autorização judicial ou comprovação cirúrgica de redesignação sexual para a retificação do nome diretamente nos cartórios, de forma administrativa. Assim, as pessoas trans têm a garantia de um procedimento menos invasivo, e de resolução mais rápida, sem necessidade de acionamentos judiciais para tanto. 

O nome faz parte dos Direitos da Personalidade e ninguém pode ser privado dele.