Após iniciativa do MPES, STF mantém atual limite constitucional de atuação das polícias judiciárias
29/11/2022O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições estaduais do Espírito Santo e do Tocantins que equiparavam a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas, como a magistratura e o Ministério Público. A sessão virtual que analisou o tema foi encerrada no dia 21/11.
O ministro relator, Kassio Nunes Marques, ressaltou que apenas o chefe do Executivo tem competência e responsabilidade pela estruturação e planejamento dos órgãos locais de segurança pública.
“O inquérito policial é procedimento pré-processual de natureza administrativa e inquisitória, destinado a colher provas que subsidiem o exercício da ação penal pelo Ministério Público”, salientou Kassio Nunes Marques. “Assim, seu condutor, o delegado de polícia, conquanto desempenhe atividades de conteúdo jurídico, não integra carreira propriamente jurídica, sob pena de inviabilização do controle externo e do poder requisitório exercidos pelo Parquet”, complementou o ministro.
A decisão do Supremo decorre de duas ações diretas de inconstitucionalidade referentes ao Espírito Santo e ao Tocantins, ajuizadas em 2016 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot. No caso do Espírito Santo, a ação foi provocada por uma Representação de Inconstitucionalidade encaminhada pelo então procurador-geral de Justiça do Ministério Público Estadual, Eder Pontes da Silva, atualmente desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES).
Nos julgamentos dos dois casos no STF, os votos do ministro relator foram acompanhados por unanimidade. Ele lembrou que a Constituição de 1988 atribuiu autonomia administrativa e financeira somente ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
O entendimento do STF foi o de que o texto constitucional não garantiu autonomia às Polícias Militar e Civil, mas estipulou sua subordinação e vinculação hierárquica ao chefe do Executivo. Também não foi conferida independência funcional aos delegados.
– Com informações do Conjur.